sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Justiça mantém decisão que obriga Estado e Município a fornecer medicamento gratuito

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública que determinou, através de liminar, ao Estado do Ceará e ao Município de Fortaleza o fornecimento gratuito do medicamento Sandostatin para V.P.V.B., portador de hepatite "B" e cirrose.

"A distribuição gratuita de medicamentos e tratamento deve ser tornada certa às pessoas carentes, qualificando-se como ato concretizador do dever constitucional que impõe ao poder público a obrigação de garantir", disse a relatora do processo em seu voto, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, durante sessão nesta quarta-feira (25/08).

Conforme os autos, o desempregado V.P.V.B. tem hepatite "B" e cirrose desde 2004. A doença se agravou a partir de setembro de 2009, quando passou a sofrer sangramentos. O paciente se encontra em tratamento na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) do Hospital Universitário Walter Cantídio, em Fortaleza. Os médicos que o acompanham prescreveram o medicamento Sandostatin, que é ministrado via endovenosa, não sendo fornecido por aquele hospital. Uma ampola do remédio ultrapassa R$ 1.000,00.

Alegando não ter condições financeiras de comprar o remédio, V.P.V.B. ajuizou ação de obrigação de fazer e pagar com pedido liminar contra o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza. Ele requereu gratuitamente a medicação, conforme prescrito.
Em 21 de setembro de 2009, a juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública, Maria Vilauba Fausto Lopes, concedeu a liminar e determinou ao Estado e ao Município que, através dos seus órgãos competentes, o fornecimento ao paciente, no prazo de 72 horas, do referido medicamento, na quantidade e pelo período prescrito pelos médicos.

Inconformado, o Estado do Ceará interpôs agravo de instrumento (25739-21.2009.8.06.0000/0) no TJCE, requerendo reforma da decisão da juíza. O ente público argumentou que não dispõe dos meios necessários suficientes para viabilizar o custeio do mencionado medicamento.

Sobre o argumento, a desembargadora Vera Lúcia destacou que "o direito à vida e à saúde, que são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros do Estado federado". Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao agravo e manteve a decisão da magistrada.

Fonte: TJ-CE

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